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Por Felipe Luchete
O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional dispositivo da norma que fixou o teto do INSS para servidores (hoje em R$ 5,5 mil) e criou previdência complementar para quem quiser renda extra. O problema é que a Lei 14.653/2011 fixou a mudança para os funcionários contratados a partir da publicação do texto, em dezembro de 2011, mas os critérios do novo sistema só foram divulgados depois.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (8/3) pelo Órgão Especial, por maioria de votos, um ano depois de iniciado o julgamento, e deve ter impacto a significativo número de servidores, inclusive juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e professores de universidades estaduais.
Na prática, a corte reconhece que o marco inicial do regime varia conforme o prazo em que diferentes instituições estaduais assinaram convênio com a SP-Prevcom, entidade criada para gerir o fundo. O Poder Executivo, por exemplo, firmou acordo em janeiro de 2013, enquanto o TJ-SP, o MP-SP e a Defensoria só regulamentaram o tema em junho de 2014. Até então, valia esse último prazo para todos os servidores, conforme liminar do próprio Órgão Especial.
A maioria dos desembargadores também assegurou o regime anterior para quem ingressou no funcionalismo estadual em 2011, mas já atuava na administração de outros entes federados. Concluiu-se ainda que a lei, ao dar possibilidade de escolha de regime para quem já era servidor, criou um "limbo jurídico" entre dezembro de 2011 e a publicação dos convênios.
Para o colegiado, não faz sentido permitir a troca enquanto ninguém ainda conhecia as regras sobre aposentadoria e pensão, por exemplo. A própria lei estabeleceu prazo de até 240 dias para colocar em funcionamento a SP-Prevcom. Segundo o corregedor-geral da Justiça, Manoel Pereira Calças, a previsão a partir de 2011 consistia em "ficção jurídica". O presidente do TJ-SP, Paulo Dimas Mascaretti, também viu a necessidade de estabelecer segurança a todo o funcionalismo.
Economia
São Paulo afirma ser o primeiro estado a adotar a previdência complementar — em âmbito federal, existe fundo desde 2003. Nesse sistema, o empregador – no caso, o estado – contribui com o mesmo percentual do trabalhador, de forma paritária.
A medida foi idealizada "como forma de desoneração parcial do Poder Público, no que tange ao significativo encargo de arcar com os pagamentos de aposentadorias e pensões", segundo afirmou o relator do caso, Nuevo Campos.
Via adequada
O caso foi levado pela Procuradoria-Geral de Justiça, mas nem todos os desembargadores concordavam em analisar o tema via ação direta de inconstitucionalidade. O desembargador Evaristo dos Santos, por exemplo, entendia que o Judiciário deveria analisar individualmente cada caso concreto, ouvindo todas as partes e passando pelo juízo de primeira instância.
Já o corregedor Pereira Calças disse que o Órgão Especial tem competência para "extirpar" texto inconstitucional e inserir novo marco inicial com base no que prega a Constituição Estadual: conforme o artigo 126, a previdência complementar pode ser aplicada "ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar". Portanto, para Calças, o colegiado não atuou como legislador positivo.
Processos:
2165511-31.2014.8.26.0000
2042175-53.2015.8.26.0000
2197973-07.2015.8.26.0000
Clique aqui para ler o voto do desembargador Pereira Calças
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2017, 17h48
Caros Associados: Esclarecendo algumas duvidas: O processo da URV é o que pleiteia uma diferença de 11,98% referente a perdas da incorreta conversão de cruzeiro real em unidade de real de valor;
A AFTCESP como legítima representante de seus Associados fez o pedido administrativo em nome de TODOS OS SEUS ASSOCIADOS, não sendo necessário nenhum pedido pessoal;
Esse processo abrange inclusive os inativos e pensionistas e os que exercem cargos em comissão;
O processo encontra-se tramitando pelo TCESP e em caso de vitória abrangera TODOS OS ASSOCIADOS;
Dos valores a que tem direito serão descontados os honorários advocatícios.